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Artigo 8.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro

Vigente desde: 14/07/2023
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, os artigos 136.º-A e 157.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 136.º-A
Exercício de funções na comissão técnica independente
Os elementos da comissão técnica independente, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, incluindo o seu dirigente e os coordenadores, podem cumular a remuneração pelo exercício de funções naquela comissão, com eventuais pensões a que tenham direito, incluindo as previstas no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, acrescendo a totalidade da remuneração prevista pelo exercício das funções à sua pensão.
Artigo 157.º-A
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2023