Para a celebração dos contratos de aquisição de serviços previstos no n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2022, de 14 de outubro, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., pode adotar o procedimento de ajuste direto quando o valor do contrato for inferior ao limiar referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 474.º do CCP, não se aplicando o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
Artigo 9.º — Aquisição de serviços para a realização de trabalhos pela Comissão Técnica Independente
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023