Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºExercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Vigente desde: 06/09/2024
1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores das ARS, I. P., aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante os processos de fusão das ARS, I. P., há lugar a mobilidade nos termos gerais, com as seguintes especificidades:
a) A mobilidade é autorizada pelos responsáveis pelos processos de fusão das ARS, I. P.;
b) Apenas carece do acordo do trabalhador e do serviço de destino;
c) Para além do disposto nas alíneas antecedentes, nos casos em que o serviço de destino corresponda a estabelecimento ou serviço integrado no SNS, incluindo o setor público empresarial, a mobilidade opera-se nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da ARS, I. P., o trabalhador, mediante despacho do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador, é integrado:
a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) No órgão ou serviço que resulte da aplicação das regras previstas no artigo 9.º do presente decreto-lei.
4 - Aos trabalhadores que, sendo detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, exerçam funções em período experimental e que não concluam com sucesso aquele período regressam à situação jurídico-funcional que detinham anteriormente.
5 - Aos trabalhadores das ARS, I. P., que se encontrem designados em regime de comissão de serviço, em funções em gabinete ministerial ou que exerçam outras funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, ou em organismo internacional, não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, é aplicável o procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no artigo 9.º, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções de caráter transitório até ao seu termo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2024