1 -Os trabalhadores das ARS, I. P., que se encontrem em situação de licença sem remuneração mantêm-se na situação de licença.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável o procedimento relativo à reafetação de trabalhadores previsto no artigo 9.º aos trabalhadores das ARS, I. P., que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Licença fundada em circunstâncias de interesse público;
b)Licença de duração inferior a um ano;
c)Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro com duração inferior a dois anos;
d)Licença para o exercício de funções em organismos internacionais;
e)Licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público em Macau.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas licenças sem remuneração não abrangidas pelo número anterior, os trabalhadores das ARS, I. P., são colocados, na data da conclusão dos respetivos processos de fusão, em situação de valorização profissional, operando-se o regresso destes trabalhadores nos termos previstos no RVP.