Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso nas ARS, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas no artigo 2.º
Artigo 14.º — Estágios
Vigente desde: 06/09/2024
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Em vigor desde 06/09/2024