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Artigo 15.ºOutras disposições relativas a pessoal

Vigente desde: 06/09/2024
1 -Os concursos de pessoal pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no domínio das atribuições e competências transferidas nos termos do artigo 2.º, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem nas orgânicas das entidades integradoras.
2 -Para efeitos do número anterior e no caso de o serviço integrador ter natureza de entidade pública empresarial podem ser criados postos de trabalho adequados à constituição de vínculos de emprego público.
3 -O disposto no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 -As entidades integradoras, nos termos do artigo 2.º, sucedem ainda nas atribuições e responsabilidades das ARS, I. P., quanto ao pagamento de retroativos referentes a créditos laborais, designadamente alteração de posicionamento remuneratório, que respeitem a factos anteriores a 31 de dezembro de 2023.
5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o serviço integrador assume, designadamente junto do competente serviço da segurança social, a posição jurídica de empregador.
6 -No caso dos trabalhadores que transitaram, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, para uma ULS, considera-se serviço integrador, para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5, a ACSS, I. P.
7 -Nas situações referidas no número anterior, a responsabilidade pelo pagamento ali referido não dispensa a ULS respetiva de comunicar à ACSS, I. P., quer o montante a processar quer o respetivo enquadramento.

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Em vigor desde 06/09/2024