Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.);
c) [...]
d) (Revogada.)
e) Serviços de saúde pública sediados nas unidades locais de saúde (ULS).
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) Presidente do conselho diretivo do INSA, I. P.;
c) [...]
d) Autoridades de saúde regionais;
e) Diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
f) Presidente do conselho diretivo do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
6 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) Presidente do conselho diretivo do INSA, I. P.;
f) [...]
g) Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
h) Diretor executivo da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
6 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - As ocorrências que envolvam níveis de morbilidade ou mortalidade superiores aos esperados para o período e local considerados devem ser, logo que conhecidas, comunicadas pelas entidades que integram a rede às autoridades de saúde, bem como aos responsáveis de estruturas locais, nomeadamente os conselhos de administração das ULS da área geográfica relevante, os quais devem aplicar, de imediato, medidas preliminares adequadas de controlo.
3 - A DGS e as ULS asseguram a respetiva capacidade de resposta de saúde pública para confirmar o estado das ocorrências notificadas e apoiar ou aplicar, de imediato, medidas complementares de controlo e, se considerados de emergência, comunicar todos os dados essenciais a nível nacional para a CCE, para avaliação nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
4 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - De acordo com o estipulado no n.º 3 da base 34 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode tomar medidas de exceção indispensáveis em caso de emergência em saúde pública, incluindo a restrição, a suspensão ou o encerramento de atividades ou a separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, que tenham sido expostos, de forma a evitar a eventual disseminação da infeção ou contaminação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]"