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Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril

Vigente desde: 06/09/2024
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - Os delegados de saúde regionais são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde.
2 - O delegado de saúde regional exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de diretor da delegação regional de saúde respetiva, nos termos de legislação própria.
3 - Os delegados de saúde regionais-adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, ouvido o delegado de saúde regional.
4 - [...]
5 - Os delegados de saúde-coordenadores são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde, ouvido o conselho de administração da ULS a que se encontram afetos e mediante o parecer favorável do respetivo delegado de saúde regional.
6 - O delegado de saúde-coordenador exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de coordenador da unidade de saúde pública da ULS respetiva, nos termos de legislação própria.
7 - Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde, ouvido o conselho de administração da ULS a que se encontram afetos, e após pareceres favoráveis do respetivo delegado de saúde-coordenador e do delegado de saúde regional.
8 - [...]
9 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades previstas nos números seguintes.
10 - O conselho de administração da ULS territorialmente competente deve promover a renovação da comissão de serviço das autoridades de saúde locais, de acordo com o referido nos n.os 1, 3, 5 e 7, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
11 - [...]
12 - [...]
13 - Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob proposta fundamentada do delegado de saúde regional e ouvidos os conselhos de administração das ULS intervenientes, pode ser autorizado aos delegados de saúde-coordenadores e delegados de saúde o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, desde que a intervenção se situe na circunscrição territorial da respetiva região de saúde, haja concordância do interessado e sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre a matéria.
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - As autoridades de saúde de âmbito regional, também designadas por delegados de saúde regionais, estão sediadas nas delegações regionais de saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS).
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Prestar a colaboração que lhe seja solicitada pelas ULS dentro da sua competência;
g) [...]
3 - A autoridade de saúde regional é coadjuvada por um delegado de saúde regional-adjunto, conforme proposta fundamentada a apresentar pelo delegado de saúde regional ao diretor-geral da Saúde.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - A autoridade de saúde de nível local, também designada por delegado de saúde-coordenador, está sediada na unidade de saúde pública das ULS e exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente.
2 - Para cada unidade local de saúde é designado um delegado de saúde-coordenador e um ou mais delegados de saúde, nos termos do número seguinte.
3 - Em cada ULS o delegado de saúde-coordenador é coadjuvado por delegados de saúde, segundo um rácio de um delegado de saúde por cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção.
4 - Nos municípios com mais de uma ULS, é designado pelo delegado regional de saúde o delegado de saúde que se articula com as instituições externas ao Serviço Nacional de Saúde, para efeitos de normalização e de aplicação de procedimentos de âmbito municipal.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pela DGS, a nível nacional e regional, bem como pelas ULS das respetivas áreas de intervenção.
3 - [...]"

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Em vigor desde 06/09/2024