1 - Sucedem nas atribuições e competências das ARS, I. P.:
a) A DGS, no domínio da saúde pública e da coordenação regional dos programas de saúde;
b) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), no que respeita aos laboratórios regionais de saúde pública, da ARS Algarve, I. P., da ARS Alentejo, I. P., da ARS Centro, I. P., e da ARS Norte, I. P., integrados nos respetivos departamentos de saúde pública;
c) À DE-SNS, I. P., nos seguintes domínios:
i) Cuidados continuados integrados e cuidados paliativos;
ii) Planeamento regional de recursos humanos;
iii) Apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde;
iv) Acompanhar o desenvolvimento dos investimentos em instalações e equipamentos e participar na definição da Carta de Equipamentos de Saúde que decorre das necessidades da rede do SNS;
v) A DE-SNS será responsável pelo apoio à implementação e desenvolvimento das USF, tendo por missão apoiar as equipas e as Unidade Local de Saúde (ULS) na criação e acompanhamento das USF a nível nacional;
vi) Acompanhamento da gestão dos cuidados de saúde primários com a designação da Equipa Nacional de Apoio (ENA) e das Equipas Regionais de Apoio (ERAs);
d) A ACSS, I. P., nos seguintes domínios:
i) Planeamento de recursos financeiros;
ii) Formação pré-carreira;
iii) Coordenação dos concursos da carreira médica;
iv) Contratação de prestação de cuidados de saúde de âmbito nacional e regional, sem prejuízo da competência das Unidades Locais de Saúde para a celebração de contratos de prestação de cuidados na sua área geográfica;
v) Execução e acompanhamento de projetos de investimento das instituições prestadoras de cuidados de saúde;
vi) Instalações e equipamentos.
2 - As atribuições e competências das ARS, I. P., relativas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), transitam para a ULS respetiva, no quadro do investimento nos cuidados de saúde primários, com exceção de procedimentos de aquisições agregadas de bens e serviços que passam para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), e, nos restantes investimentos, para a ACSS, I. P.
3 - As demais atribuições e competências das ARS, I. P., previstas noutros diplomas legais, são transferidas para a ACSS, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 27.º