Sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais das ARS, I. P., as entidades integradoras de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, sem prejuízo do exposto no artigo 26.º
Artigo 3.º — Transferência de direitos, obrigações e posições contratuais
Vigente desde: 06/09/2024
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