O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando as entidades integradoras isentas de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 8.º — Registos e demais efeitos legais
Vigente desde: 06/09/2024
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Em vigor desde 06/09/2024