Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºRecursos financeiros

Vigente desde: 06/09/2024
1 -As entidades integradoras sucedem às ARS, I. P., nas autorizações para assunção de encargos plurianuais que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham sido concedidas, se encontrem submetidas a parecer da ACSS, I. P., quando aplicável, ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 -Os orçamentos das entidades integradoras podem, no âmbito dos processos de fusão e para acomodar o acréscimo de despesa resultante da transferência de atribuições e competências, ser objeto de reforço por verbas provenientes do programa orçamental da saúde, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/09/2024