No âmbito dos processos de reestruturação dos serviços e entidades integradores a que refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela duração remanescente.
Artigo 28.º — Comissões de serviço de cargos dirigentes
Vigente desde: 28/03/2025
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Em vigor desde 28/03/2025