1 -O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 -A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SG, transita para a ESTAMO, S. A.
3 -Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 -Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SG, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nos serviços e entidades integradores, de acordo com a sucessão das atribuições e competências prevista no artigo 3.º