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Artigo 11.º

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/01/2008
1 -Nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
a)Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula;
b)Nos casos de pedidos de registo de veículos promovidos pela Internet.
3 -No caso de ser requerido registo por interessado que não seja titular do certificado de matrícula, o conservador deve notificar o titular daquele certificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da realização do registo.
4 -Se a notificação não vier a realizar-se ou o certificado não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deve pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/01/2008

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/10/2005 a 30/01/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 12/02/1975 a 27/10/2005