Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 27.º-J
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019