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Artigo 27.º-I

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2019
1 -A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
2 -Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2002 a 15/08/2019

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