Artigo 27.º
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 22/06/1982. Ver a versão consolidada
A execução de serviço de registo de automóveis poderá ser submetida, no todo ou em parte, a tratamento automático, de colaboração com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, nos termos que vierem a ser determinados por despacho do Ministro da Justiça.