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Artigo 27.º

Versão 5Vigente desde: 20/08/2002
1 -O registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado.
2 -A base de dados do registo de automóveis tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2002

Alterado

Versão 4

Em vigor de 04/03/1985 a 19/08/2002

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/05/1983 a 03/03/1985

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/06/1982 a 24/05/1983

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Original

Versão 1

Em vigor de 12/02/1975 a 21/06/1982

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