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Artigo 5.º-A

AditadoVigente desde: 21/08/2019
1 -É anotada ao registo a circunstância de o veículo ter sido furtado ou roubado.
2 -Da anotação referida no número anterior deve constar a data da respetiva participação.
3 -A regularização da situação é comunicada ao registo, determinando o cancelamento oficioso da anotação referida no n.º 1.
4 -A transmissão das informações sobre o estado do veículo mencionadas nos números anteriores é realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nas condições estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)