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Artigo 5.º

AlteradoVersão 6Vigente desde: 16/08/2019
1 -Estão sujeitos a registo:
a)O direito de propriedade e de usufruto;
b)A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c)A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
d)A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
e)O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
f)A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g)A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
h)A penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos;
i)Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal;
j)O utilizador não proprietário;
k)A declaração de insolvência;
l)A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
m)A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade;
n)A apreensão em processo penal;
o)A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
p)A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado;
q)Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 -É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 -É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

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Versão 5

Em vigor de 30/05/2017 a 15/08/2019

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Versão 4

Em vigor de 23/05/2006 a 29/05/2017

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Versão 3

Em vigor de 28/10/2005 a 22/05/2006

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Versão 2

Em vigor de 26/11/1982 a 27/10/2005

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Versão 1

Em vigor de 12/02/1975 a 25/11/1982

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