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Artigo 7.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2019
1 -Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efectuado com carácter definitivo.
2 -Podem ser objeto de registo provisório por natureza o arrolamento, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e as ações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/10/2005 a 15/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/02/1975 a 27/10/2005

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