Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 28/10/2005. Ver a versão consolidada
1. Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efectuado com carácter definitivo.
2. Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto e as acções.