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Artigo 9.º

Versão 2Vigente desde: 28/10/2005
1 -A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
2 -O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2005

Original

Versão 1

Em vigor de 12/02/1975 a 27/10/2005

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