1 - As importâncias líquidas registadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior são destinadas a satisfazer as despesas respeitantes à manutenção e utilização dos aparelhos copiadores e de plastificação, que não sejam encargo dos respectivos fornecedores.
O saldo constituirá receita do Serviço Social do Ministério da Justiça.
2 - O custo dos postais-avisos extraídos pela conservatória e o de quaisquer outros impressos cujo preenchimento não pertença aos interessados considera-se incluído nas aludidas importâncias.