As quantias indicadas nos artigos 1.º, 2.º e 4.º englobam os emolumentos devidos pelos respectivos actos e a importância de 30$00 para encargos.
Artigo 8.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/02/1978
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/1978
Decreto-Lei n.º 31/78 - 1.ª Série(09/02/1978)
Alterado