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Artigo 7.ºControlo e verificação

Vigente desde: 25/06/2021
1 -A verificação da titularidade de um Certificado Digital COVID da UE válido, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção, é efetuada pelas companhias aéreas no momento da partida como condição de embarque para Portugal dos respetivos titulares, e com as consequências previstas na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às companhias de navios cruzeiros, sendo a verificação da titularidade do certificado digital efetuada pelos armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais no momento do embarque ou desembarque como condição de embarque ou desembarque dos respetivos titulares para Portugal, e com as consequências previstas na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo de verificação aleatória na livre prática do navio, à chegada a território nacional, por parte da Polícia Marítima ou do SEF.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as companhias aéreas, os armadores dos navios de passageiros ou os respetivos representantes legais, utilizam a aplicação eletrónica de leitura do Certificado Digital COVID da UE, disponibilizada pelo SEF.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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