- 1 -Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2002, as autarquias locais podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior e o aprovado pelo presente diploma na elaboração das contas e documentos de gestão.
- 2 -Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
- 3 -As autarquias locais que deliberem aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior, podendo, durante o período transitório, optar pela elaboração do plano de actividades referido no Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, ou do plano plurianual de investimentos previsto no POCAL.
- 4 -A elaboração das contas das autarquias locais segundo o Plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2002.
Artigo 10.º — Fases de implementação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2000
Decreto-Lei n.º 315/2000 - 1.ª Série(02/12/2000)
Alterado
Em vigor de 19/09/1999 a 06/12/2000
Lei n.º 162/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
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