O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1999
Lei n.º 162/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
Alterado