1 -Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2002, as autarquias locais podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior e o aprovado pelo presente diploma na elaboração das contas e documentos de gestão.
2 -Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
3 -As autarquias locais que deliberem aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior, podendo, durante o período transitório, optar pela elaboração do plano de actividades referido no Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, ou do plano plurianual de investimentos previsto no POCAL.
4 -A elaboração das contas das autarquias locais segundo o Plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2002.