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Artigo 6.ºAcompanhamento das finanças locais

Vigente desde: 22/02/1999
1 -As autarquias locais remetem às comissões de coordenação regional respectivas, até 30 dias após a sua aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos, quando aplicável:
a)Plano plurianual de investimentos;
b)Orçamento;
c)Execução anual do plano plurianual de investimentos;
d)Mapas de execução orçamental;
e)Balanço;
f)Demonstração de resultados;
g)Anexos às demonstrações financeiras.
2 -Quando alguma das autarquias locais abranja uma área territorial compreendida na área de actuação de mais de uma comissão de coordenação regional, a remessa dos respectivos documentos é efectuada para a comissão de coordenação regional em cuja área se localizar a respectiva sede.
3 -As comissões de coordenação regional remetem à Direcção-Geral da Administração Autárquica o tratamento dos documentos referidos no n.º 1 para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais.
4 -O tratamento dos documentos de prestação de contas referido no n.º 3 obedece a critérios e regras a definir em despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/1999