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Artigo 5.ºApoio técnico e acções de formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/1999
1 -O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.
2 -Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/1999

Lei n.º 162/99 - 1.ª Série(14/09/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/1999 a 13/09/1999

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