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Artigo 1.º

Vigente desde: 31/12/1979
A educação pré-escolar é o início de um processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado, tendo em vista:
a) Assegurar as condições que favoreçam o desenvolvimento harmonioso e global da criança;
b) Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar;
c) Estimular a sua realização como membro útil e necessário ao progresso espiritual, moral, cultural, social e económico da comunidade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/1979