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Artigo 2.º

Vigente desde: 31/12/1979
São objectivos fundamentais da educação pré-escolar:
a) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
b) Favorecer, individual e colectivamente, as capacidades de expressão, comunicação e criação;
c) Despertar a curiosidade pelos outros e pelo meio ambiente;
d) Desenvolver progressivamente a autonomia e o sentido da responsabilidade;
e) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde;
f) Despistar inadaptações ou deficiências e proceder ao encaminhamento mais adequado;
g) Fomentar gradualmente actividades de grupo como meio de aprendizagem e factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade;
h) Assegurar uma participação efectiva e permanente das famílias no processo educativo, mediante as convenientes interacções de esclarecimento e sensibilização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979