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Artigo 19.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - O encerramento dos jardins-de-infância da rede pública na dependência do Ministério da Educação observará as seguintes normas:
a) No Verão, por um período de quarenta e cinco dias, a fixar localmente pela direcção do jardim-de-infância, ouvidas as autarquias e as famílias interessadas;
b) Nas férias do Natal e da Páscoa, pelo período de uma semana, a fixar nos termos da parte final da alínea anterior.
2 - Do período de encerramento referido na alínea a) do número anterior, quinze dias são destinados à participação dos educadores em acções de reciclagem e actualização pedagógicas.
3 - Os jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais encerrarão trinta dias num dos meses de Verão, a fixar de acordo com os interesses das famílias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979