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Artigo 18.º

Vigente desde: 31/12/1979
O regime de atendimento dos jardins-de-infância do sector público será definido pelos órgãos competentes dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação, ouvidas as autarquias locais e as famílias interessadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979