Poderão frequentar os jardins-de-infância do sistema público as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade legal de ingresso no ensino primário.
Artigo 21.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979