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Artigo 22.º

Vigente desde: 31/12/1979
1 - A frequência dos jardins-de-infância deverá ser precedida de inspecção médica e de inscrição.
2 - A inspecção médica e posterior acompanhamento médico-sanitário serão feitos pela estrutura local de saúde.
3 - A inscrição é feita nos jardins-de-infância com observância dos seguintes períodos:
a) Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, de 2 de Janeiro a 30 de Junho do ano a que a frequência respeita;
b) Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, de 1 a 20 de Junho.
4 - No acto da inscrição serão apresentados os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição de modelo próprio do Ministério da tutela;
b) Cédula pessoal;
c) Boletim de saúde, devidamente actualizado;
d) Declaração médica referindo que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa e que a criança é ou não portadora de qualquer deficiência, no caso de impossibilidade de realização atempada da inspecção médica referida neste artigo.
5 - Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais é, ainda, exigida declaração de rendimentos do agregado familiar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979

Despacho n.º 6568/2004 (2.ª série) - AP - 2.ª Série(23/11/2004)