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Artigo 25.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - o número de crianças confiadas a cada educador não poderá, em caso algum, ser superior a vinte e cinco.
2 - Quando se tratar, porém, de grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não poderá ser superior a quinze o número de crianças confiadas a cada educador.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979