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Artigo 24.º

Vigente desde: 31/12/1979
Sempre que o número de lugares disponíveis para frequência for inferior ao número de inscritos, observar-se-á o seguinte:
a) Nos jardins-de-infância do Ministério dos Assuntos Sociais seguir-se-ão os critérios superiormente definidos;
b) Nos jardins-de-infância do Ministério da Educação terão preferência as crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979