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Artigo 27.º

Vigente desde: 31/12/1979
Para os fins do artigo anterior, procurar-se-á que:
a) As famílias, organizadas ou individualmente, assegurem aos educadores uma informação correcta que facilite o conhecimento da criança e favoreça o seu acompanhamento;
b) Os educadores promovam as acções necessárias ao esclarecimento e sensibilização das famílias sobre os objectivos e métodos das diversas etapas e fases das actividades.

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Em vigor desde 31/12/1979