- 1 - Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos 1.º e 2.º do presente estatuto, as actividades dos jardins-de-infância centrar-se-ão na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, intelectuais e sociais.
2 - Em cada jardim-de-infância, as actividades senão objecto de planificação anual por objectivos nas grandes áreas do desenvolvimento da criança: afectivo-social, psicomotor e perceptivo-cognitivo.
3 - As actividades serão sempre realizadas de uma forma integrada.