Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1979.
Esta redação foi substituída em 10/12/1990. Ver a versão consolidada
1 - As actividades do sistema público de educação pré-escolar realizam-se em jardins-de-infância.
2 - Os jardins-de-infância do sistema público a funcionarem na dependência do Ministério da Educação são designados pelo nome da localidade onde funcionam, salvo nos casos em que, existindo mais do que um na mesma localidade, a cada um deles será atribuído um número.