Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - Os elementos referentes a cada criança serão resultado das informações familiares, do seu acompanhamento pelos educadores e de exames e observações de natureza médica.
2 - Os elementos referidos no número anterior serão sempre e exclusivamente do conhecimento dos educadores e da família de cada criança, devendo ser objecto de ajustamentos permanentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979