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Artigo 29.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - Para cada criança será organizado um registo biográfico.
2 - O modelo do registo e o modo do seu preenchimento bem como a articulação sequencial da informação serão definidos em despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/1979