- 1 - Nos jardins-de-infância do sistema público dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais manter-se-ão em vigor as disposições sobre nomeação dos directores.
2 - Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, o lugar de director será preenchido de acordo com as seguintes normas:
a) Se existir apenas um educador, esse assumirá as funções de director;
b) Se existirem dois educadores, o director será nomeado de entre eles pelo director de distrito escolar, sobre proposta do conselho consultivo;
c) Se existirem três ou mais educadores, o director será eleito por escrutínio secreto de entre os educadores de infância em exercício de funções.
3 - o mandato do director vigorará por um período de dois anos, renováveis por igual período no caso da alínea a) do número anterior.