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Artigo 32.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - Nos jardins-de-infância do sistema público dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais manter-se-ão em vigor as disposições sobre nomeação dos directores.
2 - Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, o lugar de director será preenchido de acordo com as seguintes normas:
a) Se existir apenas um educador, esse assumirá as funções de director;
b) Se existirem dois educadores, o director será nomeado de entre eles pelo director de distrito escolar, sobre proposta do conselho consultivo;
c) Se existirem três ou mais educadores, o director será eleito por escrutínio secreto de entre os educadores de infância em exercício de funções.
3 - o mandato do director vigorará por um período de dois anos, renováveis por igual período no caso da alínea a) do número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979