Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.º

Vigente desde: 31/12/1979
O Ministro da Educação definirá por despacho as regras a que obedecerão as eleições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979