A dispensa de actividades de actuação directa com a criança para os directores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação será regulamentada por despacho do Ministro, tendo em conta a dimensão do respectivo jardim-de-infância e o número de educadores em exercício.
Artigo 36.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979