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Artigo 35.º

Vigente desde: 31/12/1979
Com excepção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º, o director poderá ser coadjuvado por um educador de infância por ele proposto para o substituir nas suas faltas ou impedimentos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/1979