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Artigo 41.º

Vigente desde: 31/12/1979
- 1 - Compete ao conselho consultivo:
a) Representar os interesses dos país;
b) Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
c) Dar parecer sobre o plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;
d) Sugerir medidas que assegurem a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;
e) Propor acções que reforcem a cooperação entre o jardim-de-infância e a comunidade;
f) Cooperar nas acções relativas à segurança, conservação do edifício e equipamento e aproveitamento integral do património.
2 - No caso dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, cabe ainda ao conselho consultivo assegurar a aplicação das tabelas de comparticipação definidas pelos serviços competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1979